O que é?
Desde 2018 é possível que pessoas transgênero alterem seu prenome e gênero diretamente em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de apresentação de laudos médicos, ou comprovação de intervenções cirúrgica ou medicamentosas anteriores.
A Alteração de Prenome e Gênero é regulamentada pelos arts. 516 a 523 do Provimento 149/2023 do CNJ, e estabelece alguns requisitos para realização deste procedimento administrativo em Cartório.
Quem pode realizar a Alteração de Prenome e Gênero em Cartório?
Toda pessoa maior de 18 anos plenamente capaz pode requerer a alteração diretamente em um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, podendo no mesmo ato excluir ou incluir agnomes indicativos de gênero (Filho, Sobrinho, Neto, etc.).
No entanto, a alteração de prenome e gênero não pode gerar situação na qual a pessoa transgênero terá nome idêntico ao de um familiar seu. Também, não poderá incluir ou excluir sobrenomes familiares – embora seja possível através de outro tipo de procedimento administrativo incluir de sobrenomes familiares, que pode ser realizado à parte.
Como é feito?
Como foi dito acima, é preciso que a pessoa seja maior de 18 anos, seja plenamente capaz, ou seja, tenha capacidade civil para praticar todos os atos da vida civil (não pode estar sob interdição), não tenha processo judicial em andamento requerendo este tipo de alteração e deve apresentar a lista dos seguintes documentos elencados no §6º do art. 518, do Provimento 149/2023 do CNJ:
— certidão de nascimento atualizada;
— certidão de casamento atualizada, se for o caso;
— cópia do registro geral de identidade (RG);
— cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
— cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
— cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;
— cópia do título de eleitor;
— cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
— comprovante de endereço;
— certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
— certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
— certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
— certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
— certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
— certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
Fonte/Conhecimento: Arts. 516 ao 523 do Provimento 149/2023, CNJ