Agora os cartórios de registro de imóveis deixam de exigir reconhecimento de firma em títulos referentes a condomínios. Saiba mais!

Desde dezembro de 2024, os cartórios de registro de imóveis de todo o país deixaram de exigir o reconhecimento de firma de todos os signatários em títulos referentes a condomínios que promovem assembleias convocadas para definir temas, como convenção do condomínio. A medida assegura que o reconhecimento de firma possa ser feito de forma eletrônica e por um representante legal do ente coletivo.
Os cartórios de registro de títulos e documentos também deixarão de exigir reconhecimento de firma de todos os condôminos em casos de registros de atas de assembleias.
O provimento também esclarece a dúvida que alguns cartórios de registro civil de pessoa jurídica tinham quanto a exigir reconhecimento de firma de todos os associados em atas de assembleias de associações que são levadas para averbação. Agora, apenas o reconhecimento da firma do representante legal da associação basta.
O instrumento normativo que disciplinou o reconhecimento eletrônico de firma alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). O novo texto engloba as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial.
Fonte: Conjur
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– Atos Notariais: abertura de firmas, atas notariais, certidões, declaração de união estável, divórcio e separação, emancipação, escritura de doação, inventário extrajudicial, carta de sentença, declarações, escritura de compra e venda, procurações e substabelecimentos, pacto antenupcial, testamento usucapião extrajudicial;
– Reconhecimento de Firmas: Apostila de Haia, autenticações e reconhecimento de firmas;
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